Conciliação em Cartório: Solução de Mediação Extrajudicial Profissional para o TJDFT
Interessado: Cartório Colorado
Destinatário: TJDFT
Data: 9 de dezembro de 2025
Memorial estratégico sobre conciliação em cartório com mediação extrajudicial profissional, modelo remunerado pelas partes com gratuidade parcial, integração PJe e foco em liberar capacidade do TJDFT.
1. Contexto da conciliação em cartório
O Cartório Colorado propõe ao TJDFT um segundo piloto de conciliação em cartório e mediação extrajudicial, em modelo profissional, remunerado pelas partes e sem ônus ao Tribunal.
A base legal inclui CPC (arts. 165 e 334), Lei de Mediação (art. 13), Provimento CNJ 149/2023 e Lei de Organização Judiciária do DF (art. 64), que reconhece cartórios como serviços auxiliares da Justiça.
2. Experiência anterior: 1º piloto
No primeiro piloto (181 casos), houve 10,67% de acordos, índice superior à média das varas, com alta satisfação do usuário e atuação totalmente gratuita, validando fluxos e segurança jurídica sem custos ao Tribunal.
3. Proposta do 2º piloto
Modelo profissional e remunerado de conciliação em cartório, sem ônus ao TJDFT:
Escopo: Pré-processual (CEJUSC), art. 334 CPC e JEC 1º grau.
Volume: Até 2.100 processos em 3 meses (ACT de 6 meses).
Gratuidade: Até 20% de casos pro bono, incluindo JG e JEC.
Remuneração:Custeio pelas partes, adiantado pelo autor, ressarcido se vencedor, conforme tabela de emolumentos.
Custo zero para o Tribunal: Nenhuma transferência de recursos do TJDFT.
4. Vantagens institucionais
Eficiência: Libera servidores para sentenças e decisões, favorecendo Metas 1, 2 e 5 do CNJ.
Qualidade: Equipe dedicada aumenta acordos (Meta 3) e consolida a mediação extrajudicial.
Economia: Custeio privado, sem impacto orçamentário para o TJDFT.
Integração: Cartório atua como braço auxiliar oficial, sob fiscalização do Tribunal.
Cultura: Fortalece a justiça multiportas e a solução consensual.
5. Desvantagens e mitigações
Custo para partes: Mitigado por ampla faixa de gratuidade (20%) e retorno ao NUPEMEC/mediadores voluntários em caso de não pagamento.
Percepção de "privatização": Trata-se de delegação pública regulada e fiscalizada, como outros atos registrais e notariais.
Complexidade operacional: Mitigada pela experiência do 1º piloto e delimitação clara de tarefas no PJe.
Risco de baixa adesão: Emolumentos como despesa processual de ingresso, monitoramento mensal e ajustes rápidos no modelo.
6. Pedido
Solicita-se ao TJDFT:
Reconhecimento da viabilidade legal do piloto.
Apoio na elaboração de Acordo de Cooperação Técnica e Portaria Conjunta para regulamentar fluxos e integração.
Estudo Completo: Conciliação em Cartório e Mediação Extrajudicial
Brasília/DF, ** de ****** de 2025.
Ofício nº. ****/2025
À Sua Excelência, o Senhor
Angelo Passareli
Desembargador 2ª Vice-Presidente do TJDFT
Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco A, 3º andar, Ala C, Sala 326
Brasília-DF
Assunto: Proposição de celebração de Acordo de Cooperação Técnica para projeto-piloto de realização extrajudicial, em cartório, de audiências de mediação e conciliação, em modelo profissional remunerado pelas partes, sem ônus financeiro ao TJDFT.
Excelentíssimo Senhor Desembargador,
O Cartório Colorado, 8º Ofício | Registro Civil. Títulos e Documentos. Pessoas Jurídicas | DF, por seu Oficial Titular, vem à presença de Vossa Excelência, sugerir a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e esta serventia extrajudicial, com vistas à implementação de segundo projeto-piloto de realização extrajudicial de audiências de mediação e conciliação (MeC), em modelo profissional, remunerado pelas partes como despesa processual, sem qualquer ônus financeiro ao TJDFT.
A proposição se ancora no arcabouço normativo já vigente, que contempla, em síntese:
os arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165, 167, 169 e 334 do CPC1, que consagram a política pública de promoção da solução consensual de conflitos, a audiência de conciliação/mediação como etapa procedimental e a remuneração de conciliadores e mediadores, a ser fixada em tabela pelos tribunais;
o art. 13 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação)2, que expressamente prevê que a remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes;
o Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial)3, que, em continuidade ao antigo Provimento CNJ nº 67/2018, estabelece que, na ausência de norma local específica, aplica-se às conciliações e mediações extrajudiciais a tabela correspondente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, por sessão de até 60 minutos;
a Resolução CNJ nº 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos; e
a Lei de Organização Judiciária do DF, ao estabelecer que os serviços auxiliares da Justiça do DF serão executados pelos serviços registrais e notariais4
os atos normativos desta Egrégia Corregedoria de Justiça que autorizaram e regulamentaram a mediação e a conciliação extrajudicial nas serventias notariais e de registro do Distrito Federal, fixando procedimento, controle e supervisão judicial, especificamente a Portaria Conjunta 105 de 18/09/2018.
Some-se a isso o diagnóstico consolidado no Justiça em Números 2025 e na literatura especializada, segundo o qual o modelo de conciliação intraprocessual, intramuros, atingiu o limite de sua eficiência marginal5: multiplicam-se CEJUSCs e audiências do art. 334, mas o incremento de esforço não se converte, na mesma proporção, em aumento de acordos ou redução estrutural do acervo, o que impõe a busca de novas estratégias em rede, pré-processuais e extrajudiciais.
I – Experiência prévia: primeiro projeto-piloto (Cartório Colorado x TJDFT)
Em etapa anterior, já realizada em cooperação com este Egrégio Tribunal, o Cartório Colorado participou de primeiro projeto-piloto de delegação6, ao foro extrajudicial, de 181 casos oriundos da Justiça Comum cível, para a realização de audiências de mediação e conciliação.
Esse projeto inaugural permitiu:
a definição e o afinamento de procedimentos operacionais, fluxos de comunicação e rotinas entre serventia judicial, CEJUSCs, NUPEMEC e serventia extrajudicial;
o ajuste de sistemas de informação, rotinas de envio e devolução dos processos, alinhamento de agendas e modelos de termo;
assegurar a qualidade das audiências de MeC, garantindo:
os atuais índices de acordo do TJDFT (9,32%) como piso, cumprimento destacar que, especificamente em varas cíveis, a taxa de acordo do Cartório Colorado neste primeiro piloto foi de 10,67%, acima dos referidos 9,32% de referência (comparação feita considerando os indicadores com amostra estatisticamente significativa);;
adequados índices de satisfação dos usuários, aceitação da plataforma digital e a condução dos oficiais mediadores; o que foi alcançado conforme aferido em pesquisas de satisfação do usuário, atingindo índice próximo de 100%; e
a construção de relações institucionais de cooperação e confiança, verdadeiro capital relacional entre o órgão judicial e o extrajudicial.
É especialmente relevante registrar que os mencionados 181 casos foram tratados sem qualquer ônus financeiro nem para o Tribunal nem para as partes, todas beneficiárias da justiça gratuita, de modo que o serviço foi prestado pro bono pelo Cartório Colorado, como contrapartida social à política pública de pacificação conduzida pelo TJDFT.
Tal experiência mitigou, na prática, a principal desvantagem usualmente apontada para modelos extrajudiciais, a complexidade administrativa, pois os fluxos foram mapeados e testados, gargalos foram identificados e corrigidos e consolidou-se um know-how operacional que reduz significativamente os custos de transação de novos projetos.
II – Cultura de mediação como “máquina institucional” e cooperação Judiciário–Extrajudicial
A criação de uma cultura de mediação não se resolve em mera disputa de ideias abstratas, “mediação é boa” versus “mediação é ruim”. Em democracias complexas, mudanças culturais relevantes envolvem necessariamente disputa de máquinas institucionais7:
uma ideia só se consolida quando encontra ambiente favorável,
indústria profissional minimamente estruturada,
pessoas e organizações comprometidas em defendê-la em múltiplos públicos (magistrados, advogados, sociedade civil, academia) e
recursos materiais e simbólicos que a sustentem ao longo do tempo.
A mediação, enquanto política pública, exige, portanto, não apenas um “dever ser” normativo, mas uma verdadeira “máquina da mediação”: formação, remuneração, infraestrutura, rotinas, incentivos, canais institucionalizados e métricas. A cooperação entre órgãos judiciais e extrajudiciais, tal como aqui proposta, é parte essencial dessa máquina, permitindo ao TJDFT irradiar a cultura de MeC para além dos muros dos fóruns, sem perder o comando, a direção e o controle do processo.
Nesse sentido, o projeto-piloto ora sugerido não configura “saída” da mediação da órbita judicial, mas, ao contrário, sua expansão coordenada, por meio de órgãos extrajudiciais que exercem atividade pública delegada, sob a titularidade do próprio TJDFT, em regime de forte regulação e fiscalização.
III – Cooperação entre órgãos judiciais e extrajudiciais: delegação, supervisão e controle
Diferentemente do benchmark adotado por Tribunais como o TJSP, que delegam a realização de audiências a terceiros privados diversos (câmaras privadas, profissionais autônomos credenciados, sem vínculo orgânico com o Poder Judiciário), a proposição aqui apresentada busca um modelo mais controlado, estável e institucionalmente vinculado ao TJDFT.
O cartório extrajudicial não é uma câmara privada: trata-se de órgão delegado, que exerce função pública de titularidade do Estado, no caso, do TJDFT. A outorga da delegação, a seleção dos titulares (por concurso público de provas e títulos), a fiscalização dos atos praticados, a correição periódica, a análise de livros, de movimentação contábil, fiscal, trabalhista e tributária, tudo se realiza sob a égide desta Corte e do Conselho Nacional de Justiça.
Ao atribuir, em caráter piloto, as audiências de MeC a cartórios extrajudiciais, o TJDFT não “privatiza” a atividade, mas realoca, intra-sistema, uma função pública para outro braço seu, igualmente sujeito à supervisão e ao poder disciplinar do Tribunal e do CNJ. Em termos de governança, o extrajudicial representa um equilíbrio virtuoso entre delegação, supervisão e controle, distinto do que se teria com câmaras puramente privadas, sobre as quais o controle é mais indireto, frágil e juridicamente limitado.
Reforça-se, assim, a mitigação de eventual percepção de privatização da justiça: os serviços delegados são de titularidade do Estado; o TJDFT seleciona os titulares, outorga e pode “revogar” a delegação; a fiscalização é permanente, periódica, feita pela própria Corregedoria, pelas varas de registros públicos, pelo NUPEMEC e pelo CNJ; e a remuneração é definida por lei e atos normativos públicos, com transparência, livros obrigatórios e indicadores de desempenho.
À luz dos ensinamentos da literatura contemporânea sobre gestão pública, premiada com Jabuti Acadêmico8, sabe-se que a externalização (delegação) de funções do Estado somente produz bons resultados quando há regulação clara e robusta, regras transparentes de remuneração, garantia de acesso a quem não pode pagar, fiscalização efetiva (inclusive econômico-contábil) e definição de indicadores e metas. No âmbito do extrajudicial, tais requisitos já se encontram positivados e em funcionamento, por força da legislação de registros públicos, da lei 8.935/94, do Código de Processo Civil, do Provimento CNJ nº 149/2023, da lei de emolumentos e dos provimentos locais.
A delegação das audiências de MeC ao extrajudicial, longe de significar afastamento do Tribunal, mantém tais atos no âmbito orgânico da própria Justiça, em regime de delegação, supervisão e controle. Com efeito, a LOJDF, Lei Federal nº 11.697/2008, em seu art. 64, dispõe que os serviços auxiliares da Justiça serão executados tanto pelos servidores do quadro do Tribunal de Justiça (inciso I) quanto pelos “servidores” dos serviços notariais e de registro (inciso II), de modo que os cartórios extrajudiciais integram, em sentido funcional, a engrenagem de apoio jurisdicional. Assim, ao se apoiar no cartório extrajudicial para a realização das audiências de MeC, o TJDFT apenas realoca internamente uma atividade auxiliar, mantendo-a na esfera jurídico-técnica da Justiça, sob a mesma matriz constitucional, administrativa e disciplinar que rege os demais serviços auxiliares do Tribunal.
O que se propõe, portanto, é utilizar, em favor da política pública de mediação, uma infraestrutura regulatória e de fiscalização que já existe, é testada há décadas e tem capilaridade territorial, em vez de criar, ex nihilo, novas estruturas de difícil controle.
IV – Vantagens do modelo profissional extrajudicial remunerado e especialização do TJDFT
À luz da experiência nacional e dos estudos de administração de empresas e de gestão pública, que ressaltam a importância da especialização em atividades-fim (core business) e da delegação de atividades-meio ou complementares a parceiros sob boa regulação9, o modelo extrajudicial profissional de audiências de MeC apresenta vantagens claras:
Profissionalização e estabilidade da rede de mediadores, reduzindo a dependência de voluntariado eventual e/ou de valiosos servidores públicos. A existência de remuneração previsível e adequada permite atrair e reter profissionais qualificados, criando uma “indústria” de mediação séria e comprometida, indispensável para que a cultura de mediação se enraíze.
Qualidade técnica e especialização temática, em consonância com o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e com a ideia de economias de escala e escopo: cartórios com volume significativo de audiências adquirem expertise procedimental e substancial, o que aumenta a taxa de acordos e reduz o tempo desperdiçado em sessões pouco produtivas.
Previsibilidade de custos para as partes, já que o valor da sessão decorre da tabela de emolumentos para escrituras sem conteúdo econômico, normatizada e pública. Trata-se de despesa processual nítida, sujeita aos regimes de adiantamento e reembolso previstos no CPC, em especial nos arts. 82 e seguintes10.
Especialização do TJDFT em sua função jurisdicional nuclear: a literatura de gestão pública moderna (governança, new public management, administração por resultados) aponta que instituições complexas tendem a aumentar sua eficiência quando se concentram em seu núcleo de competência. No caso do TJDFT, esse núcleo é a jurisdição stricto sensu (decidir conflitos de direito), não a condução de audiências MeC em si. A mediação é relevante e valiosa, mas não é o coração da função jurisdicional; é, antes, uma porta de entrada consensual à solução do conflito.
Redução do custo de oportunidade interno: cada hora que um técnico, um analista ou mesmo o CEJUSC dedica àquilo que é essencialmente uma tarefa operacional de MeC (receber as partes, abrir sala, abrir audiência, apresentar regras, ouvir partes, criar rapport, aplicar escuta ativa, recontextualização, redigir termo, certificar resultado, etc) é uma hora a menos dedicada à análise de processos, elaboração de minutas, decisões e sentenças. Ao delegar a condução da audiência de MeC ao extrajudicial, o Tribunal libera tempo qualificado para seu core business, em linha com as boas práticas de gestão pública orientada a resultados.
Apoio nas metas do CNJ: o projeto-piloto TJDFT–Cartório Colorado contribui diretamente para as Metas Nacionais do CNJ: em relação à Meta 3 (Índice de Conciliação), a experiência já demonstrou que a especialização de uma estrutura dedicada às sessões de mediação e conciliação eleva as taxas de acordo, e sua ampliação, com remuneração adequada nos casos não abrangidos pela gratuidade, tende a aumentar qualitativa e quantitativamente os acordos, fazendo crescer o IC do Justiça em Números sem expansão de estrutura intramuros; quanto às Metas 1 e 2 (julgar mais processos que os distribuídos e priorizar os mais antigos), o fortalecimento da solução consensual reduz o estoque, encurta a tramitação e libera magistrados e servidores para os casos que efetivamente exigem sentença; por fim, a Meta 5 (redução da taxa de congestionamento e aperfeiçoamento da gestão) é favorecida pelo redesenho de fluxos, já que o deslocamento das tarefas operacionais das audiências de MeC para o extrajudicial permite realocar analistas, técnicos e estagiários para o core business do Tribunal, a jurisdição e o apoio direto à atividade decisória, produzindo ganho estrutural permanente.
Em síntese, trata-se de uma política pública de gestão de capacidade: o TJDFT mantém a titularidade da jurisdição e dos serviços delegados, mas reorganiza a divisão do trabalho, permitindo que cada braço (judicial e extrajudicial) atue onde gera mais valor público.
V – Desvantagens usuais e respectivas mitigações
As principais desvantagens teóricas do modelo extrajudicial profissional e sua mitigação são:
Complexidade administrativa e de integração de sistemas, como já exposto, foi amplamente mitigada no primeiro piloto (181 casos), no qual fluxos foram desenhados, testados e ajustados, bem como qualidade foi garantida. A segunda etapa representa aperfeiçoamento incremental.
Risco de percepção de “privatização”, mitigado, em primeiro lugar, pelo fato de que os serviços extrajudiciais são serviços públicos delegados, de titularidade do TJDFT, e não atividades privadas autônomas. A atribuição das audiências de MeC a cartórios extrajudiciais mantém o serviço na esfera jurídico-técnica do Tribunal, que seleciona os titulares, outorga a delegação, fiscaliza, corrige e, se necessário, aplica sanções. Há ainda fiscalização “in house”, no próprio TJDFT, de elementos contábeis, fiscais, tributários e trabalhistas das serventias extrajudiciais, bem como o controle exercido pelo CNJ.
Acessibilidade econômica e justiça social, mitigada pela previsão de que casos de justiça gratuita continuarão sendo cobertos, no âmbito do piloto, em percentual de 20% dos casos encaminhados, com isenção integral para as partes hipossuficientes e prestação pro bono pelo Cartório Colorado. Dessa forma, respeita-se a máxima de que o acesso à justiça não pode ser obstado por barreiras econômicas para os vulneráveis.
Cabe, todavia, reconhecer, com transparência, uma outra desvantagem relevante: nos casos não abrangidos pela justiça gratuita, as partes passarão a suportar um custo direto pela audiência de mediação e conciliação. No plano individual isso representa, de fato, uma piora em relação ao modelo atual intramuros, em que as partes não pagam valor adicional específico pela realização da audiência no âmbito do TJDFT.
Não obstante, sob a perspectiva sistêmica, a aparente vantagem do modelo gratuito intramuros revela seu lado oculto: ao manter a solução negociada, amigável e apoiada restrita ao interior do fórum, com poucos atores envolvidos e baixa profissionalização, o sistema limita a difusão da cultura de mediação, reduz o número de ambientes sociais em que se fala e se pratica a autocomposição, dificulta o surgimento de uma indústria profissional minimamente estruturada em torno da mediação e fragiliza, por consequência, a base material necessária para reformas legislativas modernas que pretendem vincular o interesse de agir à demonstração de tentativa prévia de solução apoiada.
O debate contemporâneo no Congresso Nacional ilustra esse movimento:
o Projeto de Lei nº 3.813/202011 propõe tornar obrigatória a sessão extrajudicial de autocomposição, prévia à propositura da ação, em litígios entre particulares relativos a direitos patrimoniais disponíveis, prevendo expressamente que a ausência dessa sessão possa caracterizar falta de interesse de agir;
o Projeto de Lei nº 533/201912, por sua vez, pretende positivar, no CPC, o conceito de “pretensão resistida”, exigindo demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial como elemento do interesse processual.
No plano infralegal, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, determinou que o ajuizamento da execução fiscal dependa de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e vinculou a própria existência de interesse de agir à realização dessas etapas preliminares em determinadas hipóteses. Abre-se, assim, um caminho normativo em que a condição da ação (interesse de agir) passa a ser mensurada à luz de tentativas prévias de autocomposição apoiada.
Para que, no futuro, se possa cogitar de exigir, também em casos cíveis, uma tentativa prévia de solução apoiada como condição de procedibilidade, é indispensável que exista estrutura extrajudicial confiável, capilarizada e profissional. Em outras palavras: sem uma base extrajudicial robusta, a modernização do interesse de agir na via legislativa torna-se inviável ou socialmente injusta, porque cobraria do jurisdicionado um comportamento que o próprio Estado não viabilizou de forma organizada.
Sob esse prisma, o custo direto suportado pelo jurisdicionado não hipossuficiente, embora represente uma desvantagem pontual, deve ser visto como investimento institucional em profissionalização da mediação, construção de uma “máquina” social e econômica em torno da autocomposição e preparação do TJDFT para um cenário em que o interesse de agir venha, cada vez mais, a depender de demonstrações sérias de tentativa prévia de resolução consensual.
Em síntese, no varejo, o usuário arca com a despesa; no atacado, o sistema de justiça ganha em capacidade de transformação cultural, em racionalização de demandas e em alinhamento com a tendência legislativa e jurisprudencial contemporânea, que vem reposicionando a jurisdição estatal como “extrema ratio”, depois de esgotadas, com seriedade, as vias de autocomposição.
Vale notar, ainda, que o custeio pelas partes foi uma decisão já tomada pelo legislador, na definição da política pública, ou seja, o design do modelo já incorporou essa circunstância e tomou a decisão de atribuir às partes o custeio:
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei13. [grifamos]
Ou seja, o custeio pelas partes, além de ser a decisão mais estruturante da política pública, como visto, é a decisão já tomada pelo legislador federal, sendo, inclusive, o custeio pelas partes, o modelo adotado, por exemplo, pelo TJSP, conforme Resolução nº. 809/201914.
Por fim, para mitigar os efeitos negativos de eventual não adesão às audiências remuneradas pelas partes em alguns processos e, por conseguinte, impactar no próprio índice de Conciliação (IC) do Tribunal, pode ser adotada, para os casos não gratuitos em procedimento comum, uma das abordagens abaixo:
Determinar, via portaria, o pagamento antecipado da guia de emolumentos referente à audiência do art. 334 do CPC já no ajuizamento das ações cíveis dos processos atingidos pelo recorte definido no ACT, como despesa de ingresso, despesa processual necessária à realização da audiência de conciliação15, na lógica de que como a audiência do 334 é um ato processual obrigatório (salvo dispensa) e como deve ser custeada pelas partes16, logo, a remuneração do conciliador é despesa processual, o que autoriza o tribunal a estabelecer que tal despesa seja antecipada pelo autor, por ocasião da distribuição ou da designação do ato, valor que será devolvido caso haja decisão judicial dispensando a referida audiência; ou
Deixando o pagamento da guia de emolumentos apenas para o momento em que for determinada a audiência do art. 334 do CPC, o TJDFT pode adotar, em âmbito interno, política segundo a qual, não havendo manifestação de interesse econômico dos jurisdicionados na mediação pelo extrajudicial, isto é, não sendo paga a guia de emolumentos devida, o Cartório Colorado certificará o não pagamento e devolverá o feito ao NUPEMEC, que poderá, a seu exclusivo critério, remarcar audiência de MeC, dessa vez a ser realizada por mediadores e conciliadores voluntários do próprio Tribunal, em ambiente intramuros. Tal medida mantém a premissa de que o cartório não pode atuar sem remuneração fora das hipóteses de gratuidade e funciona como mecanismo de suavização da transição entre o modelo integralmente gratuito e o modelo remunerado, podendo ser tratada como providência excepcional e calibrável: pode ser utilizada apenas na fase inicial do piloto, durante parte de sua execução, ou mesmo não ser acionada, a depender da avaliação contínua da gestão do tribunal quanto aos impactos concretos sobre o IC, sobre o acesso à mediação e sobre a cultura de autocomposição no âmbito do TJDFT.
VI – Proposição concreta para o segundo projeto-piloto (ACT sem ônus financeiro ao TJDFT)
Objeto e escopo material
Propõe-se implementar projeto-piloto de realização extrajudicial de audiências de mediação e conciliação, mediante delegação da fase de MeC ao Cartório Colorado, nos termos da Lei nº 8.935/1994, da Lei nº 13.140/2015, do CPC, do Provimento CNJ nº 149/2023 e dos normativos locais sobre mediação extrajudicial.
Considerando o aparente limite da eficiência marginal do modelo intraprocessual, intramuros, sugere-se que audiências pré-processuais sejam incluídas no piloto, em esforço de atuação estratégica em rede. Como essas audiências não foram objeto do primeiro piloto e como elas são atualmente gratuitas por política administrativa do TJDFT que a elas conferiu a chamada justiça gratuita por hiper-proteção de acesso, sugere-se sejam realizadas pelo Cartório Colorado dentro da faixa pro bono.
Com relação às audiências processuais:
Sugere-se a Inclusão de processos de varas cíveis, especialmente da fase do art. 334, do CPC;
Propõe-se, ainda, que integrem o escopo do projeto-piloto, em regime pro bono, as audiências de MeC realizadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau de jurisdição. Como se sabe, a Lei 9.099/95 estabelece, como diretriz, a gratuidade de custas e despesas processuais na fase inicial dos Juizados, de modo que, por política legislativa, essas demandas já são tratadas como beneficiárias de um regime legal de gratuidade. Assim, sugere-se que todas as audiências de MeC designadas em primeiro grau nos Juizados, quando encaminhadas ao Cartório Colorado no bojo deste piloto, sejam realizadas sem qualquer ônus às partes, preservando-se a vocação de amplo acesso à justiça daquele microssistema e, ao mesmo tempo, permitindo que o Tribunal experimente os ganhos de especialização e de racionalização de fluxos decorrentes da delegação da atividade conciliatória ao serviço extrajudicial.
Volume
Sugere-se o encaminhamento de 2.100 (dois mil e cem) processos, em prazo operacional inicial de três meses, apto a gerar amostra estatisticamente significativa de resultados e necessário como um importante teste de carga do extrajudicial.
Para bom andamento do piloto, sugere-se a cadência de 33% do volume por mês e os seguintes limites, a fim de respeitar o limite legal e provimental de 20% de casos gratuitos:
Máximo de 10% de audiências pré-processuais;
Máximo de 10% de audiências processuais de juizados especiais; e
Máximo de 10% de audiências processuais de varas cíveis com gratuidade de justiça deferida
Caso o piloto finalize com percentual de atuações pro bono superior ao limite de 20%, o excesso será futuramente compensado com audiências sem gratuidade.
Prazo
Para absorver eventuais intercorrências de estoque e de fluxo, propõe-se que o ACT tenha vigência total de 6 (seis) meses, de modo que os 2.100 casos inicialmente previstos possam ser processados com segurança, inclusive considerando adiamentos e situações excepcionais.
Seleção das unidades judiciárias – isonomia
Para garantir isonomia entre jurisdicionados e evitar diferenciações discriminatórias na distribuição aleatória, sugere-se que, para as audiências processuais remuneradas de varas cíveis, participem do piloto um conjunto de varas de idêntica competência material, funcional e territorial (por exemplo, todas as varas cíveis de mesma circunscrição), de forma que, dentro daquele universo homogêneo, todos os feitos contem com a mesma porta extrajudicial para a audiência de MeC.
Para os casos não remunerados, por haver gratuidade de justiça deferida, tramitação em juizado especial ou por ser audiência pré-processual, como não haverá custeio pelas partes, não há risco de tratamento econômico discriminatório, portanto não há necessidade de limitar a participação por conjuntos de competências.
Remuneração – sem ônus financeiro ao TJDFT e definição de quem paga
Em consonância com a Lei de Mediação, o CPC e a legislação aplicável aos serviços delegados, propõe-se que as audiências processuais de varas cíveis, em processos sem gratuidade de justiça, sejam remuneradas e custeadas pelas partes, como despesas processuais. Por razões de simplicidade operacional e eficiência, sugere-se que o ônus de adiantamento da remuneração seja atribuído ao autor da ação, que já promove a fase do art. 334, nos seguintes termos:
o autor pagará o valor da sessão de MeC recolhendo o pagamento da guia de emolumentos já no ajuizamento ou protocolo, como despesa de ingresso;
em havendo decisão judicial dispensando a audiência, o valor será integralmente devolvido;
em caso de acordo, o valor poderá ser objeto de rateio ou compensação, a ser tratado no próprio termo amigável;
em caso de procedência, o valor será reembolsado pelo réu ao autor, como despesa processual; e
em caso de improcedência, o custo permanecerá com o autor, nos moldes gerais do regime de sucumbência.
Como já consta no Provimento CNJ 149/202317 e Portaria Conjunta TJDFT 105 de 18/09/2018**18**, o valor por sessão (até 60 minutos) deve observar, como referência, a tabela de emolumentos dos serviços notariais e registrais do DF, tomando-se como base a escritura sem conteúdo econômico.
Não haverá qualquer repasse financeiro por parte do TJDFT ao Cartório Colorado, sendo o ACT, portanto, formalmente sem ônus financeiro ao Tribunal.
Nos casos em que as partes forem beneficiárias da justiça gratuita (seja por hipossuficiência, por natura do procedimento ou por hiper-proteção de acesso), mantém-se a isenção integral para o jurisdicionado hipossuficiente, cabendo ao Cartório Colorado realizar gratuitamente 20% (vinte por cento)19 dos casos encaminhados no âmbito do piloto, proporcionalmente ao volume, como contrapartida social e institucional.
Fluxo operacional, PJe e prevenção de desperdício
Sugere-se que, nesta segunda etapa, seja aperfeiçoado o fluxo operacional com a inclusão do Cartório Colorado como unidade externa no PJe, com perfil que lhe permita receber a responsabilidade temporária pelo processo, exclusivamente para atividades de mera rotina com o objetivo de realizar a audiência MeC, o que significa conferir, para fins de manutenção ou cancelamento da audiência, a regularidade das eventuais intimações (partes e patronos), identificar eventuais manifestações de desinteresse bilateral na audiência, registrar redesignações e resultados, certificação da realização e juntada da ata, lançar, no PJe, o andamento e o resultado da audiência e devolver o processo à vara de origem, com o termo de mediação ou certidão correlata.
A conferência prévia do processo pelo cartório no PJe é importante para, por exemplo, evitar cancelamentos de audiência por ausência de intimação válida, que gerariam desperdício de estrutura, de tempo do extrajudicial, do órgão judicial e das partes. Ao conferir a regularidade das comunicações, o Cartório Colorado age em colaboração com o órgão judicial, funcionando como um filtro operacional que protege a agenda de todos os envolvidos. Inobstante o órgão judicial possa decidir manter rotina de verificação da regularidade da comunicação processual da audiência MeC antes de enviar o processo ao Cartório, é inteligente que também o extrajudicial, por eficiência e economia processual, verifique a regularidade das intimações.
O uso do PJE é também importante para que conste nos bancos de dados do PJE que durante aquele período o processo ficou sob responsabilidade do Cartório Colorado. Trata-se de boa prática de conformidade em tratamento de dados e também permite que o sistema reflita a realidade do período.
Reitera-se que isso não significa realizar intimações em nome da vara, nem substituir a secretaria judicial em suas funções precípuas, mas tão somente ser identificado como responsável pelo processo naquele período (até para identificação de responsabilidades, imputação de demoras, etc), permitir a verificação de atos e alimentação do sistema com o resultado da MeC, tal como já ocorreu, com êxito, na Semana Nacional de Conciliação de 2018, em que o Cartório Colorado recebeu processos diretamente pelo PJe para fins de conciliação.
Relatórios e indicadores – governança e accountability
À semelhança do primeiro piloto, o Cartório Colorado compromete-se a remeter relatórios mensais ao TJDFT (2ª Vice-Presidência), contendo, ao menos:
taxa de acordo;
percentual de casos gratuitos;
tempo médio entre o recebimento do processo e a realização da audiência; e
taxa de não pagamento dos emolumentos.
Tais dados permitirão ao TJDFT avaliar, empiricamente, os ganhos de eficiência e de qualidade, orientando decisões futuras sobre eventual expansão ou replicação da política, se e quando assim deliberado.
VII – Instrumento jurídico proposto: Acordo de Cooperação Técnica e Portaria interna
Registre-se, desde logo, que a forma jurídica proposta para formalizar a relação entre o TJDFT e o Cartório Colorado é o Acordo de Cooperação Técnica (ACT), não se tratando de: (i) contratação pública típica (contrato administrativo precedido ou não de licitação), (ii) procedimento de credenciamento previsto na Lei nº 14.133/2021, (iii) convênio com transferência de recursos, nem (iv) instrumento de parceria nos moldes da Lei nº 13.019/2014 (termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação com organizações da sociedade civil).
No plano conceitual, o ACT se ajusta exatamente ao desenho aqui proposto. O Decreto Federal nº 11.531/2023, ao disciplinar os instrumentos de cooperação no âmbito da Administração Pública federal, define o acordo de cooperação técnica como instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes.
Essa configuração corresponde, com exatidão, ao piloto proposto: o TJDFT não repassará qualquer quantia ao Cartório Colorado; as partes adimplirão emolumentos já previstos na lei de emolumentos do DF, e o cartório aportará sua estrutura e equipe, sem ônus para o erário.
Saliente-se, todavia, que o ACT, por sua natureza, pode não ser suficiente, por si só, para alterar com clareza o fluxo processual das varas, a rotina dos servidores e a experiência do jurisdicionado e dos advogados. Para esses efeitos, faz-se necessária a edição de ato normativo próprio do TJDFT, possivelmente Portaria Conjunta, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em linha com a prática já adotada na regulamentação de outros fluxos processuais digitais e audiências por videoconferência.
Essa Portaria poderá, em síntese:
delimitar o escopo do piloto, indicando as unidades jurisdicionais/administrativas participantese o recorte material (audiências de MeC pré-processuais e processuais, especialmente do art. 334 do CPC e do juizado especial);
estabelecer o fluxo procedimental, definindo que as audiências pré-processuais e processuais serão cumpridas, no âmbito do projeto-piloto, por meio de audiência designada junto ao Cartório Colorado, nos termos do ACT;
disciplinar a integração com o PJe, incluindo a atribuição, em caráter temporário, da responsabilidade pelo processo ao cartório, apenas para fins de conferência de intimações, registro de agendamentos e resultados e devolução ao juízo de origem;
ratificar a referência à lei de emolumentos do DF, explicitando que à sessão de mediação se aplicará o valor correspondente à escritura pública sem conteúdo econômico (ou menor valor equivalente), já previsto em lei, sem criação ou majoração de tributo;
definir a dinâmica do custeio pelas partes, estabelecendo que o autor adiantará o valor da sessão como despesa processual de ingresso, com reembolso e alocação final conforme o regime de sucumbência e os termos do acordo;
consignar a manutenção da gratuidade de justiça, prevendo a realização gratuita, pelo cartório, de 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados, nos moldes do ACT;
registrar a faculdade de o TJDFT fazer uso de seu corpo de mediadores e conciliadores voluntários, sempre que entender necessário; e
fixar a vigência experimental do piloto (6 meses), com remissão expressa ao ACT.
Com esse arranjo, entende-se que o projeto-piloto atenderá simultaneamente: (i) ao regime jurídico dos serviços extrajudiciais, (ii) às boas práticas de direito administrativo em matéria de cooperação entre órgãos públicos, e (iii) às exigências de transparência e segurança jurídica no tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do TJDFT.
VIII – Pedido
À semelhança do que já ocorre em setores regulados (sistema financeiro, seguros, telecom, proteção de dados), o presente projeto-piloto pode ser compreendido como um ambiente experimental de política judiciária, em que o TJDFT, por ato interno, ajusta temporariamente suas rotinas de designação e realização de audiências de MeC, em cooperação com serviços extrajudiciais, para testar um modelo profissionalizado, mensurar seus impactos e, com base em evidências, decidir sobre sua eventual consolidação definitiva.
Diante do exposto, requer o Cartório Colorado a Vossa Excelência:
a instauração de procedimento administrativo na 2ª Vice-Presidência para análise da presente proposição; e
a elaboração e celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJDFT e o Cartório Colorado, nos termos das diretrizes acima delineadas, para implementação do segundo projeto-piloto de realização extrajudicial de audiências de mediação e conciliação pré-processuais e processuais, com:
envio de 2.100casos em três meses;
vigência de 6 meses para o ACT;
nos casos sem gratuidade de justiça, remuneração custeada pelas partes, com adiantamento pelo autor, como despesa processual de ingresso;
20% de casos gratuitos dentre os encaminhados;
ausência de qualquer ônus financeiro ao TJDFT;
integração operacional com o PJe; e
remessa de relatórios mensais de desempenho.
O Cartório Colorado coloca-se, desde logo, à inteira disposição de Vossa Excelência e das unidades técnicas competentes para reuniões, ajustes redacionais do ACT, simulações de fluxo no PJe e eventuais testes adicionais, sempre com o propósito de contribuir, de forma cooperativa, para uma governança moderna, eficiente e socialmente responsável da política de tratamento adequado de conflitos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Respeitosamente,
Marcus V. A. Porto
Oficial Registrador Titular
Footnotes
Art. 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. ↩
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. ↩
Art. 52. Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. ↩
Lei Federal nº. 11.697, de 13 de junho de 2018: art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados: ↩
NORTH, Douglass C.; THOMPSON, John Joseph; BHAGWATI, Jagdish. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 1990. ↩
LAZZARINI, Sérgio G. A privatização certa: por que as empresas privadas em iniciativas públicas precisam de governos capazes. 1. ed. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2023. ↩
MOORE, Mark H. Creating Public Value: Strategic Management in Government. 1. ed. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1995. ↩
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ↩
Lei de Mediação, Lei Federal nº. 13.140, de 26 de junho de 2015. ↩
Art. 10 - A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. ↩
CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ↩
Lei de Mediação: Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. ↩
Art. 52. Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. ↩
Art. 20. Para efeito de cobrança de emolumentos, aplicar-se-á às mediações e às conciliações extrajudiciais, com ou sem valor econômico, o valor constante da Tabela F, item V, alínea ‘a’, do Regimento de Custas – Extrajudicial – menor valor cobrado para a lavratura de escritura pública. ↩
Portaria Conjunta TJDFT 105/2018: Art. 8º. As serventias que prestarem o serviço de mediação e conciliação deverão atender gratuitamente um caso para cada cinco casos remunerados. ↩