Memorial — Sugestões de Alteração à Minuta do Provimento da Corregedoria (Serviços Extrajudiciais)
Interessado: Cartório Colorado
Destinatário: Desembargador Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Data: 18 de fevereiro de 2026
Na qualidade de interessados na higidez normativa e na eficiência dos serviços notariais e registrais do Distrito Federal, submetemos a Vossa Excelência o presente Memorial, que sintetiza pontos críticos da minuta do novo Provimento, visando adequá-la à legislação federal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
1. Da supressão da exigência de alvará de funcionamento (Arts. 7º e 44)
O Problema: A minuta exige a apresentação de Alvará de Funcionamento emitido pelo GDF para a instalação de serventias.
O Argumento:
Competência Exclusiva: Conforme o Art. 236, §1º da CF e Art. 37 da Lei 8.935/94, a fiscalização dos serviços extrajudiciais é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Natureza do Serviço: Serventias não são empresas privadas, mas serviços públicos delegados. O STF (ADI 3.151/MT) e o próprio TJDFT (AC 2000.01.1.081982-9) já consolidaram que o poder de polícia municipal/distrital não pode condicionar o funcionamento do serviço público delegado, sob pena de usurpação de competência.
Continuidade do Serviço: A exigência de ato discricionário do Executivo coloca em risco a continuidade de serviços essenciais (nascimentos, óbitos).
Sugestão: Substituir a exigência de "Alvará" por "Carta de Habite-se" e "Vistoria do Corpo de Bombeiros", itens que já garantem a segurança sem ferir a autonomia do Judiciário.
2. Da aceitação de assinaturas eletrônicas avançadas (Arts. 451 e 622)
O Problema: A minuta restringe a recepção de documentos eletrônicos apenas àqueles com assinatura ICP-Brasil (qualificada).
O Argumento:
Inovação Legislativa: As Leis nº 14.063/2020 e 14.382/2022 (Lei do SERP) autorizam o uso de assinaturas avançadas (como gov.br, e-Notariado e IdRC) para a maioria dos atos registrais.
Normatização do CNJ: O Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023, alterado pelo Prov. 180/2024) torna obrigatória a recepção dessas assinaturas pelos cartórios.
Sugestão: Atualizar o texto para permitir assinaturas avançadas, mantendo a obrigatoriedade da qualificada (ICP-Brasil) apenas para transferências imobiliárias, conforme a Lei Federal e Provimento CNJ nº 149.
3. Da recepção direta de documentos pelo RTDPJ (Arts. 623 e 624)
O Problema: A minuta veda que os cartórios de Títulos e Documentos recebam arquivos diretamente (e-mail/upload), forçando o uso exclusivo da central.
O Argumento:
Revogação de Norma: O dispositivo que servia de base para essa vedação (Art. 253 do Prov. 149 do CNJ) foi expressamente revogado pelo Provimento 180/2024.
Dever de Receber: O novo Art. 208 do CNN/CNJ impõe que os oficiais deverão recepcionar títulos nato-digitais diretamente. A central é uma via adicional ("inclusive"), não exclusiva.
Sugestão: Suprimir o art. 623, garantindo agilidade ao usuário.
4. Da disciplina dos Juízes de Paz (Capítulo de JPs)
O Problema: Ausência de critérios para a desvinculação de Juízes de Paz em casos de má conduta ou desídia.
O Argumento:
Necessidade de Regulamentação: Para garantir a eficiência do serviço e a dignidade da função, é imperativo prever hipóteses de revogação da designação por abandono, atrasos reiterados ou descumprimento de deveres, sempre assegurado o devido processo administrativo.
Sugestão: Incluir o art. 681-A, espelhando boas práticas de outros tribunais (TJBA e TJMT), para permitir a correição efetiva sobre esses agentes.
5. Da equiparação do Termo Declaratório de União Estável — TDU (Arts. 402 e 689)
O Problema: A minuta cita apenas "Escritura Pública" ou "Sentença" para fins de registro de União Estável e anotação em óbitos, omitindo o TDU.
O Argumento:
Equiparação Legal: A Lei 14.382/2022 incluiu o Art. 94-A na Lei de Registros Públicos, equiparando o TDU (lavrado perante Oficial de Registro Civil) às escrituras públicas.
Desburocratização: Não há razão jurídica para discriminar o TDU, que possui a mesma força probante para eleição de regime de bens e efeitos sucessórios/previdenciários.
Sugestão: Incluir expressamente o "Termo Declaratório de União Estável (TDU)" nos artigos que tratam de Registro de Imóveis e Registro de Óbito.
Conclusão
As alterações propostas visam harmonizar a norma local com o Código Nacional de Normas do CNJ e com as recentes reformas da Lei de Registros Públicos, garantindo segurança jurídica aos delegatários e modernidade ao jurisdicionado do Distrito Federal.
Argumentação Jurídica: Alteração do Provimento da Corregedoria do TJDFT
O presente estudo examina a proposta de alteração do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta os serviços notariais e de registro. A análise a seguir identifica pontos da minuta que necessitam de ajustes para assegurar plena conformidade com a legislação federal em vigor — em particular as Leis nº 14.063/2020, 14.382/2022 e 8.935/1994 — e com as normativas do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 180/2024). Apresentam-se, para cada ponto, a fundamentação jurídica pertinente e sugestões de nova redação.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TJDFT — SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
PONTO 1: SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (LICENÇA DE FUNCIONAMENTO) — ARTS. 7º, XI, E 44 DA MINUTA
1.1. O problema
Os arts. 7º, XI, e 44 da minuta exigem que os notários e registradores apresentem, entre outros documentos, alvará de funcionamento emitido pelo Governo do Distrito Federal. Tal exigência, embora aparentemente salutar, abre margem para que órgãos de fiscalização distrital atuem de forma potencialmente abusiva, inclusive com medidas tendentes ao fechamento de serventias extrajudiciais, em flagrante afronta à natureza pública e à competência exclusiva do Poder Judiciário para a fiscalização desses serviços.
1.2. Fundamentação jurídica
a) O regime constitucional sui generis das serventias extrajudiciais
Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236, caput, da Constituição Federal. A fiscalização dos atos notariais e de registro é de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme inequívoca dicção do art. 236, §1º, da CF e art. 37 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores): "A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro (...) será exercida pelo juízo competente".
O alvará de funcionamento é instrumento típico do poder de polícia administrativa municipal/distrital, destinado a atividades econômicas privadas. Sua imposição às serventias configura equiparação indevida dessas unidades de serviço público a empresas privadas — equiparação essa que a doutrina e a jurisprudência rechaçam de forma peremptória.
Como bem anotou José Cretella Júnior: "Os serviços notariais e de registro cabem, por sua relevância, ao Estado, mas os Poderes Públicos, por delegação, permitem que sejam exercidos em caráter privado". Trata-se de atividade iuris publici, não se confundindo com atividade empresarial sujeita ao poder de polícia local.
b) Jurisprudência favorável à dispensa
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento firme:
"Nos termos do art. 236, § 1º, da CF/88 e art. 37 da Lei n. 8.935/84, compete ao Poder Judiciário estadual fiscalizar as atividades realizadas pelos notários, oficiais de registros e seus respectivos prepostos, sendo indevida a exigência, pelo ente municipal, de licença prévia de funcionamento e cobrança de taxa de fiscalização ou vistoria" (TJRS, Apelação Cível 70042273854, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Arno Werlang, j. 13.12.2012).
No mesmo sentido: TJRS, AC nº 70015176829, 1ª CC, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 09/08/2006; TJRS, Ap. e Reexame Necessário nº 70010126001, 1ª CC, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. 15/12/2004.
O próprio TJDFT já se manifestou nesse sentido:
"O poder de polícia a ser exercido por serviços desta natureza, ainda que relacionado à questão urbanística, é da competência exclusiva da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de forma que a exigência pelo Distrito Federal de Alvará de Funcionamento é indevida (...) Manifesto o desvio de finalidade com que se houve a autoridade coatora" (TJDFT, 2ª T. Cível, AC e Remessa de Ofício nº 2000.01.1.081982-9, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, j. 01/12/2003).
O Supremo Tribunal Federal confirmou essa orientação ao julgar a ADI nº 3.151/MT:
"Taxa em razão do poder de polícia. (...) Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã" (STF, ADI 3.151/MT, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 28/04/2006).
O TJMT igualmente decidiu:
"Traduz-se em ato ilegal e abusivo o Decreto Legislativo Municipal que determina o fechamento de Cartório de Registro Civil como meio coercitivo no recebimento dos tributos devidos por essa entidade judicial" (TJMT, RN 1.002, 2ª CC, Rel. Des. José Ferreira Leite, j. 26.11.1996).
c) O argumento da continuidade do serviço público
A Lei nº 8.935/1994, art. 44, §2º, determina que "em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais". Se a lei impõe a existência obrigatória do serviço, não pode a municipalidade/DF condicionar seu funcionamento à emissão de ato discricionário (alvará). O resultado poderia ser o absurdo jurídico (reductio ad absurdum) de um ente federativo impedir o funcionamento de serviço público essencial — impedindo registros de nascimento, casamento e óbito de toda uma população.
d) As Corregedorias já exercem plenamente essa fiscalização
As normatizações das Corregedorias Gerais da Justiça, em todo o país, já regulam com rigor as condições de instalação, funcionamento, acessibilidade, segurança e conservação das serventias. As atas de correição dos juízes corregedores permanentes abrangem todos os pontos que um alvará municipal cobriria: instalações, acessibilidade, segurança contra incêndio, condições de conservação documental, etc.. A exigência do alvará, portanto, além de juridicamente indevida, é materialmente redundante.
1.3. Sugestão de nova redação
Art. 7º, XI — adotar a seguinte redação:
"XI — comunicar à Corregedoria da Justiça, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a alteração de endereço da serventia, apresentando carta de habite-se e comprovante de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros."
Art. 44 — Sugestão de nova redação:
"Art. 44. As sedes dos serviços notariais e de registro deverão estar instaladas em imóveis adequados ao atendimento público, com carta de habite-se, que ofereçam acessibilidade, conforto, segurança e condições apropriadas para a guarda e conservação de documentos físicos e digitais, observadas as normas técnicas e de prevenção contra incêndios."
PONTO 2: ACEITAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS ALÉM DA ICP-BRASIL — ARTS. 451 E 622 DA MINUTA
2.1. O problema
Os arts. 451 e 622 da minuta restringe a aceitação de documentos eletrônicos exclusivamente àqueles assinados com certificado digital da ICP-Brasil. Tal restrição está desatualizada com o normativo mais recente do CNJ, Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento nº 149/2023, com redação dada pelo Provimento nº 180/2024), além de conflitar diretamente com a legislação federal em vigor. A normativa mais recente do CNJ expressamente admite assinatura eletrônica avançada — incluindo, inter alia, a plataforma gov.br, o IdRC e o e-Notariado.
2.2. Fundamentação jurídica
a) A Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 14.382/2022
A Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada. A Lei nº 14.382/2022 (Lei do SERP), ao alterar o art. 17, §§1º e 2º, da Lei nº 6.015/1973, passou a admitir expressamente o uso de assinatura avançada ou qualificada para acesso e envio de informações aos registros públicos.
A assinatura qualificada (ICP-Brasil) é obrigatória apenas em hipóteses restritas — notadamente atos de transferência e registro de bens imóveis (art. 5º, §2º, IV, da Lei 14.063/2020). Para as demais interações, a assinatura avançada é plenamente admissível.
b) O Provimento CNJ nº 149/2023 (art. 208, na redação do Provimento nº 180/2024)
O art. 208 do CNN/CN/CNJ-Extra, na redação conferida pelo Provimento nº 180/2024, estabelece, de forma cogente ("deverão"), que os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, sendo expressamente admitidos:
Documentos assinados com assinatura qualificada (ICP-Brasil);
Documentos assinados com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (§1º, I e II).
c) Listas de Serviços Eletrônicos Confiáveis (LSEC)
O Provimento nº 180/2024 criou as LSECs para as diferentes especialidades, listando, como serviços de assinatura "pré-aprovados":
IdRC — Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil
Art. 250, IV, CNN; art. 228-B CNN
e-Notariado
Art. 250, V, CNN
LSEC-RCPN
Art. 250, II, CNN
A Orientação Institucional nº 01/2024 do IRTDPJBrasil expressamente orientou os Oficiais de RTDPJ a:
"admitir a registro requerimentos e documentos assinados com assinatura eletrônica avançada, não devendo exigir dos interessados e apresentantes a utilização exclusiva de assinatura eletrônica qualificada".
d) Princípio da hierarquia normativa
Manter a exigência exclusiva de ICP-Brasil na minuta distrital importa em restrição ultra legem e contra norma, conflitando com o art. 208 do CNN e com a própria Lei nº 6.015/1973, art. 17, §§1º e 2º, que possuem hierarquia superior ao provimento local. Eventual conflito entre norma estadual/distrital e o CNN resolve-se pela prevalência deste último, nos termos do art. 236, §1º, da CF, combinado com o art. 103-B, §4º, e art. 8º, X, do RICNJ.[9]
2.3. Sugestão de nova redação
Art. 451 — Nova redação proposta para o caput e parágrafo quarto:
"Art. 451 — O documento eletrônico apresentado para prenotação deverá atender aos requisitos de assinatura eletrônica qualificada ou avançada admitida perante os serviços notariais e registrais, nos termos do art. 17, §§1º e 2º, da Lei nº 6.015/1973, do art. 208 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), e da Lei nº 14.063/2020.[…]§ 4º Para atos de transferência e registro de bens imóveis, é obrigatória a assinatura qualificada, ressalvadas as hipóteses previstas em ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 622 — Nova redação proposta para o caput:
"Art. 622. Os títulos e documentos eletrônicos poderão ser recepcionados diretamente na Serventia, desde que assinados com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, nos termos do art. 208 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023) e da Lei nº 14.063/2020, caso o usuário assim requeira.
PONTO 3: VEDAÇÃO DE RECEPÇÃO DIRETA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PELOS CARTÓRIOS DE RTDPJ — ARTS. 623 E 624 DA MINUTA
3.1. O problema
O art. 623 da minuta também está desatualizado ao vedar aos ofícios de RTDPJ recepcionar documentos eletrônicos diretamente por qualquer meio (e-mail, upload, download) que não seja a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. O art. 624, igualmente desatualizado, estabelece que a informação eletrônica será prestada exclusivamente por meio da Central. Tal vedação conflita frontalmente com o art. 208 do Provimento CNJ nº 149/2023 (redação do Provimento 180/2024) e com a própria Lei nº 14.382/2022.
3.2. Fundamentação jurídica
a) O art. 253 do Provimento CNJ 149 foi revogado
O art. 623 da minuta, que veda a recepção direta de documentos eletrônicos fora da "Central", baseia-se em uma norma do CNJ que não mais existe. O Provimento CNJ nº 180/2024 revogou expressamente o art. 253 do Provimento nº 149/2023, o qual servia de espelho para a redação atual da minuta local, não substituindo-o por nenhuma outra norma com sentido similar; pelo contrário, a normativa atual do CNN/CNJ proíbe os cartórios de, se receberem documento eletrônico válido, recusá-lo.
b**) O art. 208 do CNN — dever de recepção direta**
O art. 208, caput, do CNN, na redação dada pelo Provimento 180/2024, dispõe que:
*"os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados"*
Trata-se de norma cogente (ius cogens), expressa pelo verbo "deverão", sem margem de discricionariedade.
O inciso II, alínea "b", do mesmo dispositivo permite expressamente a recepção por meio de *"sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade"*.
c) A Lei nº 14.382/2022 (Lei do SERP)
O art. 3º, V, da Lei 14.382/2022 estabelece que o SERP deve viabilizar "a recepção e o envio de documentos e títulos (...) inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes". A expressão "inclusive de forma centralizada" indica que a forma centralizada é uma das vias, não a única. A centralização não é exclusividade.
O art. 1º, §4º, da Lei nº 6.015/1973 (incluído pela Lei 14.382/2022) reforça: "é vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica". A vedação de recusa dirige-se às serventias, não à central. Ou seja, a própria serventia tem o dever-poder de recepcionar.
d) Distinção entre "atuar como central" e "recepcionar para si"
Há dispositivo no CNN que veda os cartórios de concorrerem com a central, o que significa que não podem atuar como uma central (recebendo para distribuição a outros). Porém, recepcionar documentos para si próprio — para fins de registro em sua serventia — é ato inerente à atividade registral e não configura concorrência com a central. O delegatário exerce o serviço público com autonomia funcional, conforme art. 236, caput, da CF e art. 28 da Lei nº 8.935/1994.
3.3. Sugestão de nova redação
Art. 623 — SUPRIMIR integralmente, já que o dispositivo que lhe serviu de espelho foi inteiramente revogado pelo Provimento CNJ 180.
Art. 624 — Nova redação proposta:
"Art. 624. A informação eletrônica poderá ser prestada por meio de acesso do usuário à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados ou diretamente pela serventia, devendo, em ambos os casos, conter o selo digital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios."
PONTO 4: DESVINCULAÇÃO DE JUÍZES DE PAZ POR FALTAS REITERADAS, ATRASOS OU DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS — CAPÍTULO DE JPs
4.1. O problema
O capítulo da minuta sobre Juízes de Paz não contém previsão expressa de hipóteses de desvinculação (revogação da designação) por faltas reiteradas injustificadas, atrasos reiterados injustificados ou descumprimento dos compromissos referenciados no art. 681. A ausência desse dispositivo compromete a disciplina e eficiência do serviço.
4.2. Fundamentação em normativos de outros tribunais
a) Provimento CCI nº 010/2012 do TJBA (art. 10, §2º)
O Provimento nº 10/2012 da Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA estabelece:
"§ 2º A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá:I — pelo abandono das funções, configurado pela ausência continuada e injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;II — pelo descumprimento das prescrições legais ou normativas;III — por procedimento incompatível com a função exercida;IV — por sentença judicial transitada em julgado."
E o art. 11 exige processo administrativo prévio:
"Art. 11. A extinção das atribuições do Juiz de Paz designado na forma deste Provimento por decorrência das hipóteses alinhadas no §2º do artigo anterior, incisos I, II e III, deve ser precedida da instauração de processo administrativo, a ser presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro [.…]"
b) Provimento TJMT/CM nº 10/2024
O Provimento do Conselho da Magistratura do TJMT, de 14 de maio de 2024, regulamenta a justiça de paz em caráter transitório, atribuindo à Diretoria do Foro a competência para "apreciar e decidir situações que envolvam direitos e deveres de juiz de paz" (art. 5º, II) e à Corregedoria-Geral a competência para "fiscalizar a justiça de paz no Estado" (art. 4º, I).
4.3. Sugestão de novo dispositivo
Incluir no capítulo de JPs da minuta, após o art. 681:
"Art. 681-A. A designação do Juiz de Paz será revogada, após regular processo administrativo, nas seguintes hipóteses:I — por abandono das funções, configurado pela ausência continuada e injustificada;II — por faltas reiteradas injustificadas;III — por atrasos reiterados injustificados que comprometam o regular funcionamento do serviço;IV — por descumprimento dos compromissos e deveres previstos no art. 681 deste Código de Normas;V — por procedimento incompatível com a dignidade e o decoro da função;VI — pela perda de qualquer dos requisitos exigidos para a designação.
§1º O processo administrativo para apuração das hipóteses previstas neste artigo será instaurado pela Corregedoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal.§2º A revogação da designação de Juiz de Paz suplente observará o mesmo procedimento previsto neste artigo.§3º A instauração de processo administrativo poderá ser precedida de afastamento cautelar do Juiz de Paz, quando a gravidade dos fatos assim o exigir, por decisão fundamentada do Corregedor."
PONTO 5: ATUALIZAÇÃO DO ART. 402 PARA INCORPORAR O TDU NO REGISTRO DE IMÓVEIS
5.1. O problema
O art. 402 da minuta refere-se apenas ao "registro do pacto antenupcial, de que trata o art. 244 da Lei n. 6.015/1973, após a celebração do casamento e na circunscrição do domicílio conjugal" . Não contempla o Termo Declaratório de União Estável (TDU), lavrado no Ofício de Registro Civil, que, por força da Lei nº 14.382/2022 e do Provimento CNJ nº 141/2023 (incorporado ao Provimento 149), foi equiparado às escrituras públicas para fins de produção de efeitos perante terceiros.
5.2. Fundamentação jurídica
a) A Lei nº 14.382/2022 e o art. 94-A da Lei nº 6.015/1973
O art. 94-A da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 14.382/2022, colocou em perfeita equivalência os títulos admitidos para registro de união estável no Livro E:
*"Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias (...) que envolvam união estável, serão feitos no Livro E (...)"*
Verifica-se a plena equiparação entre: (i) sentenças declaratórias; (ii) TDU; e (iii) escrituras públicas.
b) O Provimento CNJ nº 141/2023 e o Provimento CNJ nº 149/2023 (arts. 537-548)
O art. 537, §3º, do CNN lista os títulos admitidos para registro ou averbação no Livro E, incluindo, no inciso IV, os termos declaratórios de reconhecimento de união estável formalizados perante o registro civil. O art. 538 define o conteúdo do TDU, prevendo inclusive a possibilidade de escolha de regime de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil.
c) Impactos no Registro de Imóveis — art. 244 da LRP
O art. 244 da Lei 6.015/73 trata do registro de "convenções antenupciais" no Registro de Imóveis. Por paridade de razões (ubi eadem ratio, ibi idem ius), o TDU que contenha eleição de regime de bens diverso da comunhão parcial deve igualmente ser levado ao Registro de Imóveis, para produzir efeitos perante terceiros, especialmente nas transações imobiliárias. A jurisprudência de Minas Gerais já admitiu o registro de escrituras públicas de união estável no Livro 3 do Registro de Imóveis (Provimento Conjunto CGJ/MG nº 93).
5.3. Sugestão de nova redação
"Art. 402. Far-se-á o registro, no Livro de Registro Auxiliar, do pacto antenupcial, de que trata o art. 244 da Lei nº 6.015/1973, após a celebração do casamento e na circunscrição do domicílio conjugal.
§1º Far-se-á, igualmente, o registro no Livro de Registro Auxiliar do termo declaratório de reconhecimento de união estável (TDU), da escritura pública declaratória de união estável ou da sentença declaratória de reconhecimento de união estável, que contenha eleição de regime de bens diverso do previsto no art. 1.725 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), quando a produção de efeitos perante terceiros assim o exigir, observado o disposto no art. 94-A da Lei nº 6.015/1973."
PONTO 6: ATUALIZAÇÃO DO ART. 689 PARA INCORPORAR O TDU NO REGISTRO DE ÓBITO
6.1. O problema
O art. 689, parágrafo único, da minuta prevê que "a união estável, previamente reconhecida por sentença declaratória ou escritura pública bilateral, poderá ser consignada no assento do óbito" . A redação omite o Termo Declaratório de União Estável (TDU), lavrado perante o Oficial de Registro Civil, como título hábil para fazer prova da união estável no assento de óbito — o que contraria a equiparação legal estabelecida pela Lei nº 14.382/2022 e pelo Provimento CNJ nº 149/2023.
6.2. Fundamentação jurídica
A fundamentação é essencialmente a mesma do Ponto 5, com a seguinte adição: o registro de óbito tem particular relevância previdenciária, sucessória e patrimonial. A consignação da união estável no assento de óbito serve para resguardar direitos do companheiro sobrevivente (pensão por morte, herança, legitimidade para inventário, etc.). Exigir que o companheiro sobrevivente possua escritura pública ou sentença, quando já existe TDU regularmente lavrado, é exigência sine ratione, em descompasso com o espírito da Lei nº 14.382/2022 de desburocratizar e facilitar o acesso aos serviços registrais.
O art. 94-A da Lei 6.015/73, o art. 537, §3º, do CNN (Provimento 149/2023) e o Provimento 141/2023 estabelecem a plena equiparação do TDU aos demais títulos. Não há razão jurídica para discriminá-lo no assento de óbito — lex non distinguit.
6.3. Sugestão de nova redação
"Art. 689. No registro de óbito, além dos requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, constarão a data do nascimento do falecido e o número de sua inscrição eleitoral, quando existente ou conhecido do declarante.
§1º A união estável, previamente reconhecida por sentença declaratória, escritura pública declaratória ou termo declaratório de união estável (TDU) lavrado perante Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do Provimento CNJ nº 149/2023, poderá ser consignada no assento do óbito."
SÍNTESE E REQUERIMENTO FINAL
Os seis pontos apresentados neste estudo convergem para um objetivo comum: assegurar que o novo Provimento da Corregedoria do TJDFT esteja em plena harmonia com o ordenamento jurídico federal e com as normatizações do Conselho Nacional de Justiça. Especificamente, requer-se:
Supressão da exigência de alvará de funcionamento (arts. 7º, XI, e 44), substituindo-o por carta de habite-se e vistoria do Corpo de Bombeiros, em respeito à competência exclusiva do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços extrajudiciais (art. 236, §1º, CF; art. 37, Lei nº 8.935/1994);
Aceitação de assinaturas eletrônicas avançadas (arts. 451 e 622), conforme já determinado pelas Leis nº 14.063/2020 e 14.382/2022 e pelo art. 208 do CNN (Provimento CNJ nº 180/2024);
Garantia de recepção direta de documentos eletrônicos pelos cartórios de RTDPJ (arts. 623 e 624), em observância ao art. 208 do CNN e à revogação expressa do art. 253 pelo Provimento 180/2024;
Inclusão de hipóteses de desvinculação de Juízes de Paz mediante processo administrativo (art. 681-A), assegurando disciplina, eficiência e devido processo legal;
Incorporação do TDU no Registro de Imóveis (art. 402), em consonância com o art. 94-A da Lei nº 6.015/1973 e o art. 537, §3º, do CNN; e
Equiparação do TDU no Registro de Óbito (art. 689), eliminando discriminação injustificada e garantindo os direitos previdenciários e sucessórios do companheiro sobrevivente.
Pelo exposto, solicitamos respeitosamente que os ajustes acima sejam incorporados à versão final do Provimento, a fim de que a normativa local do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantenha coerência e plena conformidade com a legislação federal e com os provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.